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ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO.

Artigo 1: A Associação civil, entidade de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, denominada de INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA, reger-se-á pelo presente Estatuto e legislação aplicável.

Artigo 2: A Associação tem como finalidades e objetivos principais:

I – estudar e divulgar a permacultura;

II – pesquisar, criar, disseminar soluções sustentáveis no meio urbano e rural, proporcionando qualidade de vida e convívio harmônico com a natureza;

III – defender e proteger o meio ambiente e recursos naturais, preservando áreas ecologicamente importantes e conservando a biodiversidade;

IV – estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania por meio da educação e da educação ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população.

V - promover e valorizar as culturas populares e a diversidade de manifestações e expressões culturais.

Artigo 3: Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I – difundir atividades educativas, culturais e científicas, realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações, vídeos, processamento de dados, assessoria técnica nos campos ambiental – inclusive certificações de práticas agrícolas limpas e sustentáveis – educacional e sócio-cultural, bem como venda de publicações, vídeos, serviços e assessoria, camisetas, adesivos, materiais destinados à divulgação e informação sobre o objeto do Instituto de Permacultura da Bahia, desde que o produto da venda reverta integralmente para a realização desses objetos;

II – manter e promover serviços técnicos, cursos profissionalizantes, de formação, afim de que seus objetivos sejam alcançados;

III – contratar, no limite de suas possibilidades financeiras, profissionais para gerir, executar, acompanhar e coordenar projetos;

IV – contribuir para a promoção de trabalho e geração de renda, por meio do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico;

V – promover o intercâmbio com entidades e redes ambientais, culturais, científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos, pesquisas e tecnologias alternativas, a produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VI – contribuir para o debate e a construção de políticas públicas pertinentes ao seu âmbito de atuação.

Artigo 4: O INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem arrisquem a sua autonomia.

Artigo 5: A Associação Civil, denominada de INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA, terá sede, foro e domicílio no município de Salvador, Estado da Bahia. 

Artigo 6: A Associação terá duração por prazo indeterminado e não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, gênero, religião, idade ou orientação sexual.

Artigo 7: Para realizar sua missão e seus objetivos, o INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional.

 

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 8: A Associação é composta pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Coordenação


DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 9: A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação, detentora soberana do poder de quaisquer decisões, podendo ser convocada a qualquer tempo por, no mínimo, 1/5 (um quinto)dos associados.

Artigo 10: Compete à Assembléia Geral:

I – discutir e deliberar sobre quaisquer iniciativas ou atividades que venham a ser exercida pela Associação;

II – discutir e deliberar sobre a efetivação dos associados;

III – discutir e deliberar, em grau de recurso, sobre a suspensão e exclusão de associados;

IV – discutir e fixar as contribuições a serem estipuladas em benefício da Associação;

V – alterar o Estatuto e outras disposições regimentais da Associação;

VI – discutir e deliberar sobre contas da Associação;

VII – eleger, exonerar e alterar os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal.

Artigo 11: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 31 de março de cada ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 12: A Assembléia Geral será convocada por, no mínimo, dois membros do Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois membros do Conselho Fiscal, ou por carta assinada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.

Artigo 13: A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á por meio de correio eletrônico ou carta endereçados a todos os associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ou por Edital publicado em jornal de grande circulação.

Artigo 14: A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor, que escolherá, dentre os presentes, um ou mais secretários.

Artigo 15: Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, serão eleitos e destituídos em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e por decisão da maioria dos associados efetivos presentes.


DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 16: O Conselho Diretor é um órgão colegiado responsável pela representação social e que possui a responsabilidade administrativa da Associação, composto por (três) membros residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos associados efetivos presentes, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, e permanecendo em exercício até a posse de seus sucessores.

Parágrafo Único: Os membros do Conselho Diretor são:

a) Presidente
a) Secretário
c) Tesoureiro

Artigo 17: Compete ao Conselho Diretor:

I – cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;

II – fixar a orientação geral da Instituição e a respectiva política de atividades sociais, em conformidade com o determinado em Assembléia Geral;

III – fiscalizar a gestão dos coordenadores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Associação, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;

IV – convocar a Assembléia Geral;

V – manifestar-se sobre o relatório da Coordenação e as contas de Projetos;

VI – escolher e destituir auditores independentes;

VII – orientar e aconselhar a Coordenação em todos os assuntos de interesse da Associação;

VIII – acompanhar a execução dos projetos, com a finalidade de ver observadas as deliberações da Assembléia Geral e do próprio Conselho Diretor;

IX – aprovar os planos, programas e orçamentos financeiros dos projetos;

X – deliberar sobre a suspensão ou exclusão de associados que tenham descumprido com seus deveres;

XI – contratar e destituir o coordenador geral e os coordenadores de projetos e, mediante proposta do coordenador geral, fixar as respectivas atribuições.

Artigo 18: O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem, por convocação do Presidente ou de 1 (um) Conselheiro. As resoluções serão tomadas por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo Único: As reuniões serão convocadas por carta, telegrama ou e-mail com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

Artigo 19: No caso de vaga no cargo de Conselheiro, um substituto será escolhido pelos demais membros do Conselho e exercerá as respectivas funções até a realização da próxima Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária.

Parágrafo Único: Os substitutos eleitos pela Assembléia Geral completarão o prazo de gestão dos respectivos antecessores.

Artigo 20: Compete especificamente ao Presidente do Conselho Diretor:

I – presidir a Assembléia Geral;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III – supervisionar os serviços administrativos da Associação;

IV – organizar e fazer distribuir a agenda de cada reunião, assim como as informações necessárias ao conhecimento dos membros do Conselho, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de cada reunião;

V – representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para esse mister.

Artigo 21: Compete especificamente ao Secretário do Conselho Diretor secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho e da Assembléia, substituindo o Presidente e o Tesoureiro em qualquer impedimento.

Artigo 22: Compete especificamente ao Tesoureiro do Conselho Diretor supervisionar e  responder pela gerência administrativa e financeira da Associação.

 
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 23: A Associação terá um Conselho Fiscal que será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral pelo voto da maioria dos associados efetivos presentes, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, e permanecendo em exercício até a posse de seus sucessores.

Artigo 24: Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos do Conselho Diretor;

II – participar da organização geral da Associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto;

III - fiscalizar e dar parecer sobre as contas da Associação;

IV – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral.

 
DA COORDENAÇÃO

Artigo 25: A Coordenação é o órgão responsável por coordenar a execução das atividades institucionais, dos programas e projetos, bem como das atividades administrativas gerais da Associação, sendo subordinada ao Conselho Diretor.

Artigo 26: A Coordenação será constituída por um coordenador Geral e coordenadores de Projetos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Conselho Diretor.

Artigo 27: Compete especificamente ao Coordenador Geral:

I – convocar e presidir as reuniões da Coordenação;

II – manter o Conselho Diretor informado sobre as atividades da Instituição;

III – prestar contas ao Conselho Diretor.

 
DOS ASSOCIADOS

Artigo 28: Poderão ser associados todos os simpatizantes pela permacultura e interessados em contribuir com a pesquisa e disseminação de tecnologias ecológicas e sustentáveis.

Artigo 29: A Associação tem as seguintes categorias de associados:

I – fundadores;

II – efetivos;

III – colaboradores.

Artigo 30: São considerados associados fundadores os presentes na Assembléia Geral da fundação do INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA, cujas assinaturas constam na Ata de fundação.

Artigo 31: São considerados associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que assinaram os atos constitutivos da Associação, e os associados colaboradores cuja proposta de efetivação for aprovada pela Assembléia Geral.

Artigo 32: São considerados associados colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Associação.

Artigo 33: Novos associados serão admitidos como colaboradores mediante a indicação de um associado efetivo ou fundador ou do Conselho Diretor.

Artigo 34: São deveres de todos os associados, fundadores, efetivos ou colaboradores:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

II – prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance, visando, sempre, a sua difusão e o seu engrandecimento perante a sociedade;

III – não usar a Associação em proveito próprio ou de terceiros, nem defender causas contrárias aos interesses da Associação e, conseqüentemente, dos seus associados;

IV – contribuir com as mensalidades determinadas pela Assembléia Geral;

V – acatar as decisões da Coordenação, do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

VI – zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da Associação.

Artigo 35: São direitos de todos os associados, fundadores, efetivos ou colaboradores:

I – ser informado e participar das atividades da Associação;

II – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;

III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação.

Artigo 36: São vantagens exclusivas conferidas aos associados fundadores e efetivos:

I – participar, com direito a voz e voto, nas assembléias ordinárias e extraordinárias;

II – votar e ser votado para todos os cargos e funções da Associação;

Artigo 37 - A suspensão ou a exclusão de associados ocorrerá se for reconhecida pelo Conselho Diretor a existência de motivos graves.

Parágrafo 1o: Diante da existência de fatos considerados graves, o associado será notificado para apresentar sua defesa em 10 (dez) dias ao Conselho Diretor que decidirá pela sua suspensão ou exclusão.

Parágrafo 2o:  Da decisão do Conselho Diretor pela suspensão ou exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

Artigo 38: O Associado que queira se desligar da Associação deverá manifestar-se por intermédio de carta endereçada ao Conselho Diretor, ou durante Assembléia em comunicação verbal aos presentes.

Artigo 39: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.


DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 40: O exercício coincidirá com o ano civil. Em 31 de dezembro de cada ano, será levantado o balanço, com observância das prescrições legais.

Parágrafo 1º: O saldo terá a destinação que lhe der a Assembléia Geral, por proposta do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º: O Conselho Diretor poderá determinar o levantamento de balanço semestral ou em períodos menores.


DO PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO


Artigo 41: O patrimônio da Associação constituir-se-á de quaisquer bens ou direitos adquiridos, a qualquer título, bem como seus frutos, acessórios e produtos.

Artigo 42: A administração do patrimônio da Associação compete ao Conselho Diretor.

Artigo 43: Em caso de dissolução, o patrimônio líquido da Associação será destinado, conforme deliberarem os associados efetivos, a instituição ou instituições de fins idênticos ou semelhantes.

Artigo 44: A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.


DAS FONTES DE RECURSOS

Artigo 45: Constituem fontes de recursos da Associação:

I – as doações, dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;

II – as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, vídeos, processamento de dados, material destinado à divulgação e informação sobre a Associação, cursos oferecidos, bem como as receitas patrimoniais;

III – receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

IV – rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único: As doações, subvenções e dotações percebidas dos poderes públicos deverão ser aplicadas para o fim a que foram destinadas.
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46: A Associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 47: Os conselheiros, associados, benfeitores ou equivalentes do INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Artigo 48: Havendo necessidade, este Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo constar na convocação: data, local, hora da realização, em carta, telegrama ou e-mail enviado a todos os membros da Instituição.

Artigo 49: O INSTITUTO DE PERMACULTURA DA BAHIA observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Salvador, 10 de março, 2005.

 

 

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O presente Estatuto encontra-se no Cartório do 2º Registro Civil das Pessoas Jurídicas do dia 05 de maio de 2006.

 

 

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